Havendo atraso na entrega da obra, passível de indenização, o adquirente de unidade não poderá cumular em seu pedido de indenização os valores previstos na cláusula penal do contrato com os lucros cessantes. Além disso, havendo cláusula penal fixada exclusivamente ao adquirente, poderá ser invertida, em desfavor da incorporadora. É o que se depreende do julgamento dos temas 970 e 971, que ocorreu nessa quarta-feira (08/05), pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Luis Felipe Salomão, tratando sobre o tema 970, em tese que teve aprovação do colegiado, concluiu que “a cláusula penal moratória que tenha a finalidade de indenizar pelo inadimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes”
Já a respeito do tema 971, se manteve a jurisprudência do tribunal, pela possibilidade de inversão de cláusula penal fixada ao consumidor, em face da incorporadora. A tese vinculante será definida na próxima sessão.
Processos: REsps 1.498.484/1.635.428 e REsps 1.614.721/1.631.485
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